Câmara aprova MP de negociação de débitos com a União

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (18), a Medida Provisória 899/19, que regulamenta a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN). A medida editada pelo poder Executivo, também chamada de MP do Contribuinte Legal, tem o objetivo de estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos entre contribuintes e a União. Aprovada em votação simbólica e por acordo, a MP será enviada ao Senado.

Cooperativismo

A OCB se reuniu com o relator da matéria na comissão mista, deputado Marco Bertaiolli (SP), para mostrar a importância de incluir as cooperativas em seu parecer. O deputado atendeu à solicitação, considerando toda a contribuição das cooperativas à economia nacional, especialmente em momentos de crise. Assim, na negociação de dívidas com a União, as sociedades cooperativas poderão contar com descontos de até 70#$-$#e a ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 meses, junto com as pessoas físicas, micro e pequenas empresas e Santas Casas.

A ampliação do prazo máximo de quitação foi fruto da aprovação de uma emenda em plenário pelo deputado Alessandro Molon (RJ) que estendeu de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição Federal.

Outros pontos importantes

A MP também trata de outros pontos importantes que merecem ser destacados:

- Os descontos não poderão ser sobre o valor principal original da dívida corrigido, incidindo somente sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo).

- Em todos os tipos de transação, os honorários serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e juros.

- Criação de transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos) e permite o uso do mecanismo para dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Simples Nacional sob certas condições.

- As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

- Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa.

- A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

- Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

- Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente se exigível em decorrência de lei; e desistir dos recursos administrativos e das ações envolvendo o crédito motivo da transação.

- Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União. As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras asseguradas pela legislação.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Conteúdos relacionados